sábado, 29 de dezembro de 2012

Nota da Fundação São Paulo e da PUC-SP a Imprensa



 
A Fundação São Paulo e a PUC-SP vem a público esclarecer que:

(i)Não tomaram ciência oficial de decisão que tenha afastado a Profa. Dra. Anna Maria Marques Cintra do exercício da Reitoria da Universidade e, portanto, na eventualidade da mesma existir, ainda não pode produzir efeitos jurídicos de pretenso impedimento do exercício do cargo;

(ii)A liminar anteriormente concedida pelo Juiz da 4ª Vara Cível do Foro Central tinha por escopo restabelecer os efeitos da Deliberação nº 65/12 do Conselho Universitário (CONSUN), propiciando o julgamento do "recurso" interposto perante o mesmo Conselho, para futura desconstituição da lista tríplice, ainda que a mesma tenha sido regularmente homologada pelo mesmo órgão e sem que apresentasse qualquer vício na tramitação do processo de consulta à comunidade;

(iii)A referida Deliberação do Conselho Universitário, a qual foi restabelecida por força de medida liminar, em momento algum de seu texto garantia ou nomeava o Prof. Marcos Masetto Reitor da PUCSP. E nem poderia, posto que tal nomeação decorre essencialmente de ato privativo do Grão Chanceler. Aliás, a mesma Deliberação apenas indicava o referido professor para "assumir interinamente as funções de Reitor", por um prazo determinado, ou seja, até o julgamento do Recurso. Desta forma, exaurido tal prazo, esta indicação por sua própria lógica, não poderia produzir efeitos, calcada em liminar que não estendeu expressamente tais desdobramentos. Repita-se: a liminar foi silente quanto aos atos que poderiam decorrer da realização da reunião do dia 12/12/12;

(iv)O próprio Prof. Marcos Tarcisio Masetto, em carta endereçada ao Grão Chanceler admite a impossibilidade do CONSUN nomear e dar posse a um Reitor da PUC-SP, atribuindo essa prerrogativa ao Grão Chanceler da PUCSP (carta de 30/11/12);

(v)A Deliberação nº 65/12 do CONSUN em momento algum de seu texto afasta a Profa. Anna Cintra, de sorte que o restabelecimento de seus efeitos, mesmo que por medida liminar, não pode por si só ensejar essa interpretação; Se era essa a intenção do Magistrado ao conceder a tutela antecipada, ele deveria assim tê-la especificado textualmente, para que pudesse exigir futuramente seu cumprimento.

(vi)Tanto era silente a decisão liminar quanto a eventuais desdobramentos da reunião realizada no dia 12/12/12 por alguns membros do CONSUN, que ensejou a propositura de Embargos de Declaração por parte da FUNDASP/PUCSP;

(vii)O Magistrado da 4ª Vara Cível, em decisão proferida nos Embargos de Declaração textualmente manteve a decisão anterior, apontando inclusive para sua clareza em tão somente restabelecer os efeitos da Deliberação65/12. Nada além ou aquém disso. Assim, a FUNDASP e a PUCSP não podem ser, eventualmente, acusadas de descumprimento de ordem que não estava expressa pelo I. Magistrado, e sobre a qual solicitaram tempestiva e formalmente esclarecimentos de sua extensão. Releva destacar que, se o Magistrado dispensou esclarecimentos acerca de sua decisão quando da análise dos Embargos, não há que se falar em interpretação extensiva acerca do tema.

(viii)A FUNDASP/PUCSP não hesitarão em socorrer-se, se necessário for, de instâncias superiores para fazer valer o cumprimento do Estatuto da Universidade.

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